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Processo:
0068434-41.2024.8.16.0014
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BASE. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos Inominados interpostos pela Autarquia Municipal de Saúde de
Londrina e Município de Londrina, contra sentença que julgou procedente o
pedido de aplicação do vencimento base do servidor como base de cálculo do
adicional de insalubridade a agente de combate a endemias, conforme a Lei
Federal nº 11.350/2006, alterada pela Lei Federal nº 13.342/2016, e a Emenda
Constitucional nº 120/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a base de cálculo do adicional
de insalubridade de agente de combate a endemias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de
saúde e agentes de combate às endemias é assegurado pela Emenda
Constitucional nº 120/2022, que incluiu o parágrafo 10º ao art. 198 da
Constituição Federal, e não condiciona o benefício à comprovação de
condições insalubres através de laudo pericial, em razão dos riscos inerentes
às funções desempenhadas.
4. O adicional de insalubridade deve ser calculado com base no vencimento
base do servidor, conforme disposto no art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350
/2006, alterada pela Lei Federal nº 13.342/2016.
5. A aplicação da norma federal específica prevalece sobre eventual legislação
local em razão do princípio da especialidade e da necessidade de
uniformização do regime jurídico dos profissionais, conforme o art. 198, § 5º,
da Constituição Federal.
6. Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1.132, consolidou
entendimento de que as normas federais que regulam o cargo dos agentes
comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias devem ser
seguidas pelos entes municipais.
7. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de
entendimento dominante desta Turma sobre o tema objeto de controvérsia,
nos termos da Súmula 568 do STJ e art. 932, VIII, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
1. O adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde e agentes
de combate às endemias é assegurado pela Emenda Constitucional nº 120
/2022, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas.
2. O adicional deve ser calculado com base no vencimento ou salário-base do
servidor, conforme previsto no artigo 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006.
3. A legislação federal específica prevalece sobre normas locais, com
fundamento no princípio da especialidade e no art. 198, § 5º, da Constituição
Federal.
Dispositivos relevantes: Lei Federal nº 11.350/2006; Emenda Constitucional nº
120/2022; Decreto nº 870/2022; Súmulas 346 e 473 do STF.
Jurisprudência relevante: STF, Tema 1132; TJPR - 4ª Turma Recursal -
0047296-81.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araujo
- J. 16.06.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0041088-81.2025.8.16.0014 -
Londrina - Rel. JUIZ ALDEMAR STERNADT - J. 11.04.2026; TJPR - 4ª Turma
Recursal - 0052450-80.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel. Juiz Marco Vinicius
Schiebel - J. 19.10.2025.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0068434-41.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 02.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0068434-41.2024.8.16.0014 Recurso: 0068434-41.2024.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Recorrente(s): Município de Londrina/PR AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Recorrido(s): BRUNO HENRIQUE DA SILVA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BASE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Inominados interpostos pela Autarquia Municipal de Saúde de Londrina e Município de Londrina, contra sentença que julgou procedente o pedido de aplicação do vencimento base do servidor como base de cálculo do adicional de insalubridade a agente de combate a endemias, conforme a Lei Federal nº 11.350/2006, alterada pela Lei Federal nº 13.342/2016, e a Emenda Constitucional nº 120/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a base de cálculo do adicional de insalubridade de agente de combate a endemias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias é assegurado pela Emenda Constitucional nº 120/2022, que incluiu o parágrafo 10º ao art. 198 da Constituição Federal, e não condiciona o benefício à comprovação de condições insalubres através de laudo pericial, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas. 4. O adicional de insalubridade deve ser calculado com base no vencimento base do servidor, conforme disposto no art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350 /2006, alterada pela Lei Federal nº 13.342/2016. 5. A aplicação da norma federal específica prevalece sobre eventual legislação local em razão do princípio da especialidade e da necessidade de uniformização do regime jurídico dos profissionais, conforme o art. 198, § 5º, da Constituição Federal. 6. Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1.132, consolidou entendimento de que as normas federais que regulam o cargo dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias devem ser seguidas pelos entes municipais. 7. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de entendimento dominante desta Turma sobre o tema objeto de controvérsia, nos termos da Súmula 568 do STJ e art. 932, VIII, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias é assegurado pela Emenda Constitucional nº 120 /2022, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas. 2. O adicional deve ser calculado com base no vencimento ou salário-base do servidor, conforme previsto no artigo 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006. 3. A legislação federal específica prevalece sobre normas locais, com fundamento no princípio da especialidade e no art. 198, § 5º, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes: Lei Federal nº 11.350/2006; Emenda Constitucional nº 120/2022; Decreto nº 870/2022; Súmulas 346 e 473 do STF. Jurisprudência relevante: STF, Tema 1132; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0047296-81.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araujo - J. 16.06.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0041088-81.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel. JUIZ ALDEMAR STERNADT - J. 11.04.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0052450-80.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel - J. 19.10.2025. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Conforme exposto na ementa supra, com fulcro na Súmula 568 do STJ, art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná e art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, nego provimento aos recursos, mantendo-se a decisão judicial por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95. Não logrando êxito a parte ré em seu recurso, deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos o art. 55 da Lei nº 9.099/95). Resta dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Rafaela Zarpelon Juíza Relatora I
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