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Processo:
0068434-41.2024.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BASE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Inominados interpostos pela Autarquia Municipal de Saúde de Londrina e Município de Londrina, contra sentença que julgou procedente o pedido de aplicação do vencimento base do servidor como base de cálculo do adicional de insalubridade a agente de combate a endemias, conforme a Lei Federal nº 11.350/2006, alterada pela Lei Federal nº 13.342/2016, e a Emenda Constitucional nº 120/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a base de cálculo do adicional de insalubridade de agente de combate a endemias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias é assegurado pela Emenda Constitucional nº 120/2022, que incluiu o parágrafo 10º ao art. 198 da Constituição Federal, e não condiciona o benefício à comprovação de condições insalubres através de laudo pericial, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas. 4. O adicional de insalubridade deve ser calculado com base no vencimento base do servidor, conforme disposto no art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350 /2006, alterada pela Lei Federal nº 13.342/2016. 5. A aplicação da norma federal específica prevalece sobre eventual legislação local em razão do princípio da especialidade e da necessidade de uniformização do regime jurídico dos profissionais, conforme o art. 198, § 5º, da Constituição Federal. 6. Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1.132, consolidou entendimento de que as normas federais que regulam o cargo dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias devem ser seguidas pelos entes municipais. 7. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de entendimento dominante desta Turma sobre o tema objeto de controvérsia, nos termos da Súmula 568 do STJ e art. 932, VIII, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias é assegurado pela Emenda Constitucional nº 120 /2022, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas. 2. O adicional deve ser calculado com base no vencimento ou salário-base do servidor, conforme previsto no artigo 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006. 3. A legislação federal específica prevalece sobre normas locais, com fundamento no princípio da especialidade e no art. 198, § 5º, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes: Lei Federal nº 11.350/2006; Emenda Constitucional nº 120/2022; Decreto nº 870/2022; Súmulas 346 e 473 do STF. Jurisprudência relevante: STF, Tema 1132; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0047296-81.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araujo - J. 16.06.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0041088-81.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel. JUIZ ALDEMAR STERNADT - J. 11.04.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0052450-80.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel - J. 19.10.2025.